O Convênio ICMS nº 35/2011 dispôs que o contribuinte optante pelo Simples Nacinal, na condição de substituto tributário, não aplicará a "MVA Ajustada" prevista no Convênio ou Protocolo que determina a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais, devendo utilizar o percentual de "MVA ST original", com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Foram alteradas disposições do Protocolo ICMS nº 39 de 2009, que determina regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com materiais elétricos, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
As alterações serviram especialmente para: a) restringir a não exigência da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição fabricante da mesma mercadoria, excluindo-se a previsão em relação ao fabricante mineiro, de outra mercadoria relacionada no Protocolo; b) estender o conceito de "ALQ intra" ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, na hipótese em que for inferior à alíquota interna; c) determinar sobre o não ajuste da MVA-ST na hipótese em que a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter"; d) determinar sobre a necessidade de haver previsão de substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, devendo também serem observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado; e) tratar sobre o comprometimento dos Estados em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas no presente Protocolo, inclusive nas operações interestaduais com as mesmas mercadorias provenientes de outros Estados não signatários deste; f) alterar a redação do Anexo único, que indica os produtos sujeitos ao regime e a respectiva MVA.
O Protocolo ICMS nº 105 de 2010 foi retificado por incorreções no DOU Extra de 08.09.2010. Por meio do mencionado ato foram alteradas disposições do Protocolo ICMS nº 35 de 2009, que determina regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com brinquedos, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
As alterações serviram especialmente para: a) restringir a não exigência da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição fabricante da mesma mercadoria, excluindo-se a previsão em relação ao fabricante mineiro, de outra mercadoria relacionada no Protocolo; b) estender o conceito de "ALQ intra" ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, na hipótese em que for inferior à alíquota interna; c) determinar sobre o não ajuste da MVA-ST na hipótese em que a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter"; d) determinar sobre a necessidade de haver previsão de substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, devendo também serem observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado; e) tratar sobre o comprometimento dos Estados em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas no presente Protocolo, inclusive nas operações interestaduais com as mesmas mercadorias provenientes de outros Estados não signatários deste.
Foram alteradas disposições do Protocolo ICMS nº 28 de 2009, que determina regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
As alterações serviram especialmente para: a) restringir a não exigência da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição fabricante da mesma mercadoria, excluindo-se a previsão em relação ao fabricante mineiro, de outra mercadoria relacionada no Protocolo; b) estender o conceito de "ALQ intra" ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, na hipótese em que for inferior à alíquota interna; c) determinar sobre o não ajuste da MVA-ST na hipótese em que a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter"; d) determinar sobre a necessidade de haver previsão de substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, devendo também serem observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado; e) tratar sobre o comprometimento dos Estados em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas no presente Protocolo, inclusive nas operações interestaduais com as mesmas mercadorias provenientes de outros Estados não signatários deste; f) alterar a redação do Anexo único, que indica os produtos sujeitos ao regime e a respectiva MVA.
Foram alteradas disposições do Protocolo ICMS nº 27 de 2009, que determina regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com ferramentas, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
As alterações serviram especialmente para: a) restringir a não exigência da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição fabricante da mesma mercadoria, excluindo-se a previsão em relação ao fabricante mineiro, de outra mercadoria relacionada no Protocolo; b) estender o conceito de "ALQ intra" ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, na hipótese em que for inferior à alíquota interna; c) determinar sobre o não ajuste da MVA-ST na hipótese em que a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter"; d) determinar sobre a necessidade de haver previsão de substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, devendo também serem observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado; e) tratar sobre o comprometimento dos Estados em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas no presente Protocolo, inclusive nas operações interestaduais com as mesmas mercadorias provenientes de outros Estados não signatários deste; f) ajustar as margens de valor agregados constantes do Anexo único, para cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
O Protocolo ICMS 124/10 foi retificado no DOU de 24.03.2011, por incorreções na numeração de seus dispositivos. Por meio do mencionado ato, foram alteradas disposições do Protocolo ICMS nº 172 de 2009, que trata sobre o regime de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador realizadas entre os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul. As alterações serviram para:
a) estender o regime de substituição tributária também às operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul;
b) restringir a não exigência da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição fabricante da mesma mercadoria, excluindo-se a previsão em relação a outras mercadorias relacionadas no Protocolo;
c) determinar que a inaplicabilidade do regime nas operações em transferência é exclusiva às hipóteses em que o destinatário distribuidor, atacadista ou depósito operar somente com mercadorias recebidas em transferência do remetente;
d) estender o conceito de "ALQ intra" ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, na hipótese em que for inferior à alíquota interna;
e) determinar sobre o não ajuste da MVA-ST na hipótese em que a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter";
f) determinar sobre a condição de haver previsão de substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, ( ... )
Foram alteradas disposições do Protocolo ICMS nº 36 de 2009, que determina regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
As alterações serviram especialmente para: a) restringir a não exigência da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição fabricante da mesma mercadoria, excluindo-se a previsão em relação ao fabricante mineiro, de outra mercadoria relacionada no Protocolo; b) estender o conceito de "ALQ intra" ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, na hipótese em que for inferior à alíquota interna; c) determinar sobre o não ajuste da MVA-ST na hipótese em que a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter"; d) determinar sobre a necessidade de haver previsão de substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, devendo também serem observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado; e) tratar sobre o comprometimento dos Estados em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas no presente Protocolo, inclusive nas operações interestaduais com as mesmas mercadorias provenientes de outros Estados não signatários deste; f) alterar a redação do Anexo único, que indica os produtos sujeitos ao regime e a ( ... )
Foram alteradas disposições do Protocolo ICMS nº 31 de 2009, que determina regras relativas ao regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
As alterações serviram especialmente para: a) restringir a não exigência da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição fabricante da mesma mercadoria, excluindo-se a previsão em relação ao fabricante mineiro, de outra mercadoria relacionada no Protocolo; b) estender o conceito de "ALQ intra" ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, na hipótese em que for inferior à alíquota interna; c) determinar sobre o não ajuste da MVA-ST na hipótese em que a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter"; d) determinar sobre a necessidade de haver previsão de substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, devendo também serem observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado; e) tratar sobre o comprometimento dos Estados em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas no presente Protocolo, inclusive nas operações interestaduais com as mesmas mercadorias provenientes de outros Estados não signatários deste; f) alterar a redação do Anexo único, que indica os produtos sujeitos ao regime e a respectiva ( ... )