Protocolo que entre si celebram os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Norte, para fins de antecipação tributária do ICM relativo a aguardente de cana.
Altera o benefício fiscal relativo ao ICM aplicável às saídas de mercadorias usadas, revogando o item 1 e seu parágrafo único da Cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula sétima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968, a Cláusula primeira do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula VII do Convênio de São Luís, de 18 de junho de 1968 e inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
Dispõe sobre a adesão do Estados do Ceará e da Paraíba ao Protocolo ICM 15/88, de 12.07.88, que trata da substituição nas operações com aguardente de cana.