Revogando a Instrução Normativa SRF nº 600 de 2005, as demais Instruções Normativas que a alteraram, e ainda, dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3 de 2005, foi publicado novo ato disciplinando a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e o reembolso de salário-família e salário-maternidade.
A Instrução Normativa RFB nº 900 de 2008, eficaz desde 1º.01.2009, aplica-se ainda à restituição e à compensação relativas a: I - contribuições previdenciárias: a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; d) instituídas a título de substituição; e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada; e II - ( ... )
Por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011 foram divulgados novos códigos de receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas às outras entidades ou fundos (terceiros), recolhidas por meio de GPS.
Foi revogado o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010 que disciplinava a matéria.
A Medida Provisória nº 351 de 2007 perdeu sua eficácia em 1º de junho de 2007. Contudo, os assuntos tratados na referida MP, além de outros, constam na Lei nº 11.488 de 2007, publicada no DOU de 15.06.2007, em edição extra. Assim, seguem os principais pontos da referida Lei:
PIS/PASEP e COFINS - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (inovação não constante na MP 351). As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI. Os benefícios consistem na suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (mercado interno e importação), no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, bem assim no caso de serviços.
PIS/PASEP e COFINS - Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros - Créditos
Também foi determinado que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para ( ... )
Classificam-se no código 8526.91.00 da NCM os aparelhos receptores GPS, que desempenham a função de autolocalização em coordenadas de altitude, latitude e longitude, por meio de sinais radionavegação.
A Instrução Normativa RFB nº 1.013/2010 alterou a Instrução Normativa nº 285/2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
Dentre as alterações promovidas pela citada Instrução Normativa, evidenciam-se:
a) a inclusão do inciso VII, no art. 5º da Instrução Normativa nº 285/2003, que considerou automaticamente incluído no regime especial, os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional; b) a obrigação de manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga, nas hipóteses do item "a"; c) a alteração das regras de inaplicabilidade do prazo de permanência dos bens no país, para os casos do item "a".
A Instrução Normativa nº 1.013/2010 produz efeitos a partir de 2 de março de 2010.
Foi publicada a Portaria Normativa MEC nº 1/2010, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), e regulamenta a adesão de mantenedoras de instituições de ensino não gratuitas.
Dentre as regulamentações, destacamos:
a) o pagamento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser efetuado, exclusivamente, pelo Certificado Financeiro do Tesouro - Série E (CFT-E); e
b) é de competência do representante legal da mantenedora, autorizar acesso no SisFIES ao usuário designado para efetuar o preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativos aos valores das contribuições previdenciárias e dos demais tributos administrados pela RFB.
Foram divulgadas as datas para pagamento dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, para o mês de novembro de 2005. Os pagamentos acima referidos deverão ser efetuados por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212 de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição, e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; e II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. O Ato Declaratório Executivo nº 68 também definiu o termo "Entidades financeiras e equiparadas" para os fins especificados; determinou as datas para apresentação de Declarações e Demonstrativos nos casos de situações especiais (extinção, incorporação, fusão ou cisão), ou ainda no caso de saída definitiva do país ou encerramento de espólio (pessoa física).O ADE conjunto que divulgou a Agenda foi retificado no DOU de 30/11/2005.
As datas fixadas para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de junho de 2007, são as constantes da Agenda Tributária anexa ao Ato Declaratório Executivo nº 36 de 2007.
O pagamento dos tributos referidos acima deverá ser efetuado por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.
Tal Ato tratou ainda da definição de "Entidades financeiras e equiparadas"; de disposições específicas para os casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão, e de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio.