Por meio da Resolução nº 94 de 2011 o Comitê Gestor do Simples Nacional consolidou as regras aplicáveis ao regime simplificado.
Dentre os assuntos tratados destacamos:
a) definição de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP);
b) abrangência do regime, forma de opção e cálculo;
c) recolhimento do INSS;
d) sublimites de receita bruta;
e) aplicativos;
f) arrecadação;
g) parcelamento;
h) restituição e compensação;
i) obrigações acessórias;
j) exclusão do regime e fiscalização;
k) penalidades;
l) Microempreendedor Individual (MEI);
m) certificação digital;
n) concessão de benefícios;
o) processo administrativo fiscal;
p) processo judicial.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Por fim, foram revogadas as Resoluções nºs 4, 6, 8, 10, 13, 15 e 18 de 2007; 30, 34, 38, 39, 51 e 52 de 2008; 58 de 2009 e 92 de 2011, bem como os arts. 2º ao 6º, 13 e 14 e Anexos I e II da Resolução CGSN nº 11/2007,que ora tratavam destes assuntos.
Foi instituído o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 ( ... )
A Secretaria da Receita Federal editou novas disposições a fim de regulamentar o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), revogando a Instrução Normativa SRF 355 de 2003, que anteriormente tratava do assunto. A nova IN, de nº 608 de 2006, tratou dos seguintes aspectos: a) disposições preliminares; b) definição da microempresa e da empresa de pequeno porte; c) observações no caso de início de atividade no próprio ano-calendário; d) definição de receita bruta; e) abrangência do SIMPLES; f) Convênio com Unidades federadas (estados) e municípios; g) percentuais aplicáveis para cálculo do imposto; h) conceito de EPP para fins de convênio; i) alteração de EPP para microempresa; j) forma de opção pelo SIMPLES; l) efeitos da opção; m) tributação dos valores diferidos; n) vedação aos incentivos fiscais e aos créditos do IPI e do ICMS; o) vedações à opção pelo SIMPLES; p) exclusão do SIMPLES; q) regularização dos débitos; r) data e forma de pagamento; s) obrigações acessórias; t) omissão de receitas; u) acréscimos legais; v) isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular; w) disposições transitórias; x) disposições finais.
O Diário Oficial da União de hoje, dia 22.12.2008, publicou a Lei Complementar nº 128, que introduziu diversas alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Simples Nacional.
Dentre essas alterações, foram admitidas novas atividades, foi concedido parcelamento de débitos e foi alterada a sistemática de cálculo. A seguir, são especificadas as principais alterações.
Parcelamento de Débitos
Foi estabelecido que, para ingresso no Simples Nacional, será concedido parcelamento em até 100 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
O parcelamento deverá ser requerido no prazo a ser estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor, e não se aplicará na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Microempreendedor Individual
Conforme passou a ser previsto, o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
Para tanto, considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar ( ... )
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), finalmente regulamentou a Lei Complementar nº 123/2006, no que se refere à opção pelo Simples Nacional, popularmente conhecido como Supersimples. Assim a Resolução nº 4, definiu as condições para o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), determinando inclusive reenquadramentos automáticos quanto à alteração de porte (ME para EPP e vice versa), normas específicas para início de atividade, e conceituação de "receita bruta". Quanto à abrangência do Simples Nacional, além dos tributos incluídos na sistemática, foi definida a forma de cálculo da tributação do IR sobre o ganho de capital.
Opção ao Regime
A partir do art. 7º, a Resolução nº 4 de 2007 trata da opção pelo Simples Nacional, que deverá ser feita por meio da internet. Dentre as novidades podemos destacar as regras específicas para início de atividade; a disponibilização de informações entre a Receita Federal do Brasil, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e ainda, a utilização dos códigos de atividades econômicas previstos na CNAE informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes. O CGSN publicará resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional, havendo tratamento diferenciado para os códigos considerados ambíguos (aqueles que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e ( ... )