A Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 2010 foi retificada no DOU de 13 de julho de 2010 para corrigir erro em sua publicação original. No parágrafo único do art. 5º havia menção à ECD quando o correto era EFD-PIS/COFINS.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 2010 foi instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (EFD-PIS/COFINS).
São obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS:
a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
c) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Também ficou estabelecido que é facultada a entrega da EFD-PIS/COFINS às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
A EFD-PIS/COFINS deverá ser transmitida mensalmente ao SPED até o 5º dia útil do segundo mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão ( ... )
Revogando o ADE nº 31 de 2010, que ora tratava desse assunto, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins).