Foi alterado o Convênio ECF nº 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, com efeitos a partir de 1º.09.2011, para determinar: a) a inaplicabilidade de utilização do ECF nas operações realizadas fora do estabelecimento, a critério da unidade federada; b) que a possibilidade de autorização de emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento não integrado ao ECF, não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.
Foram acrescidas disposições ao Convênio ECF nº 01/1998, que trata da obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, especialmente para possibilitar que as unidades Federadas, com exceção dos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina, autorizem a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento não integrado ao ECF, desde que conste impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
Foi acrescido dispositivo ao Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço. Conforme estabelecido, a partir de 1º de janeiro de 2010, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
Foi acrescido dispositivo do Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço. O objetivo desta alteração foi autorizar os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Piauí e Tocantins a alterar o limite de receita bruta anual aplicável para obrigatoriedade de utilização de ECF.
Foi alterado o Convênio ECF nº 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, para autorizar os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Piauí e Tocantins a alterar o limite de receita bruta anual previsto para a obrigatoriedade de utilização imediata do ECF.
O Convênio ECF nº 1/2010 dispôs sobre informações relativas às transações de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou débito e autorizou a concessão de crédito outorgado de ICMS.
Dentre as disposições estabelecidas pelo referido Convênio, destacam-se as relativas: a) à comprovação das transações por meio de cartão de crédito ou débito,ao usuário de ECF;
b) ao fornecimento das informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/2001;
c) à autorização aos Estados e ao Distrito Federal à concessão crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso pelo ECF, conforme exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/1998, que dispõe sobre a comprovação obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
Foram alteradas disposições do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre a prestação de informações por administradoras de cartão de crédito ou débito, em relação ao faturamento de estabelecimento usuário de ECF. As alterações se referem à forma em que essas informações serão prestadas, de acordo com a opção escolhida pelo usuário de ECF.
O Estado do Tocantins foi autorizado a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no "caput" da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, que refere-se à autorização a ser dada pelo contribuinte usuário de ECF, para a administradora de cartão de crédito ou débito fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação do Estado e à Secretaria da Receita Federal, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento. Foram convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados no Estado do Tocantins, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do Convênio ECF nº 3 de 2006 (data da publicação de sua ratificação nacional), relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/01.