Por meio da Instrução Normativa nº 1.139 de 2011, foram alteradas diversas Instruções Normativas da RFB, relativamente à Escrituração Contábil Digital (ECD), ao Regime Tributário de Transição (RTT), ao FCont e ao e-Lalur.
Dentre as alterações destacamos:
a) a dispensa da entrega da ECD, nos casos de incorporação, em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento;
b) a obrigatoriedade de elaboração do FCont, no caso de não existir lançamento contábil com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária;
c) a possibilidade de retificação dos lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e dos lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, relativos ao ano calendário de 2009, até a apresentação dos dados referentes ao ano calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro;
d) a obrigatoriedade de apresentação dos dados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária;
e) a prorrogação da obrigatoriedade de apresentação do e-LALUR para o ano calendário de 2011;
f) ( ... )
Foi alterado o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de dezembro de 2007, que instituiu a Escrituração Contábil Digital - ECD. Tal alteração refere-se ao prazo para entrega da ECD no caso de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, que excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, será até o último dia útil do mês de junho de 2009.
Foi aprovado o Programa Validador e Assinador da Escrituração Contábil Digital - versão 1.0 (PVA Sped Contábil 1.0) de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007. O PVA Sped Contábil 1.0, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
Conforme prevê a Circular SUSEP nº 397, de 14.12.2009, as sociedades seguradoras, resseguradoras locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficam obrigadas a enviar sua escrituração mercantil, em versão digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nas condições estabelecidas pelo Administrador do SPED, sem prejuízo das demais informações a que estão obrigadas a prestar em conformidade com a legislação e regulamentação societária aplicáveis, observando que a Escrituração Contábil Digital - ECD será transmitida trimestralmente.
Também foi disposto que a data limite para o envio da ECD observará os mesmos prazos estipulados para o envio dos relatórios de auditoria relativo aos Questionários Trimestrais para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. Os resseguradores locais também deverão observar essas mesmas datas limites.
Destaca-se que a ECD relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada de uma única vez até o dia 30 de junho de 2010, juntamente com a ECD relativa ao 1º trimestre de 2010. A não apresentação da ECD nos prazos fixados ensejará a inscrição no Cadastro de Pendências da SUSEP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas nas normas da SUSEP.