Foi determinado que os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação serão obtidos pela aplicação das fórmulas constantes na Instrução Normativa RFB nº 571 de 2005, obedecidas as demais orientações relativas à importação de mercadorias classificadas em mais de um código da NCM, às hipóteses de imunidade, isenção, redução de alíquotas ou da base de cálculo do II, do IPI, ou do ICMS, bem como de aplicação de regimes aduaneiros em áreas especiais, e suspensão do IPI. Também foi determinado que na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e ainda, que se considera valor das despesas aduaneiras, para fins de base de cálculo dessas contribuições, o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.A Instrução Normativa RFB nº 571/2005, determina ainda procedimentos no caso de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, bem como orientações para o caso de apuração de diferenças relativamente ao ICMS devido. Todas essas disposições produzem efeitos a partir de 14 de outubro de 2005.
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... er informada a alíquota real empregada na operação.
§ 3º Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo ...
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... Para um melhor controle do diferimento, foi estabelecido que as despesas financeiras devem ser contabilizadas ... em sociedades controladas.
O diferimento tem por objetivo postergar o reconhecimento de um evento para um momento ... erior.
Importa destacar que o diferimento aplica-se somente:
a) aos ... gastos financeiros que não tenham esta natureza não estão abrangidos pelo diferimento.
b) às holdings "puras", ou ... io contábil da competência.
O diferimento não tem o condão de alterar as regras contábeis, ou seja, o registro das ...
Foram alteradas as disposições que tratam sobre incentivos à Inovação Tecnológica, constantes no art. 17 da Lei nº 11.196 de 2005, no que se refere à amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ. Por meio de acréscimo do § 11 ao referido artigo, a amortização acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real, sendo que o total não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do momento em que for atingido esse limite, o valor da amortização registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
A Lei nº 11.487 de 2007 ainda acrescentou à Lei nº 11.196 um novo artigo, o art. 19-A, tratando sobre a possibilidade de exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973 de 2004.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 24.06.2008, a Lei nº 11.727, resultado da conversão da Medida Provisória nº 413, que aprovou um pacote de medidas alterando a legislação tributária, conforme relacionado a seguir:
IRPJ, PIS importação e COFINS importação - Hotelaria, Turismo e transporte marítimo e fluvial
Para estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, foi estabelecido que para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, respeitadas as demais condições previstas na Lei nº 11.727 de 2008.
Em sentido contrário, no entanto, foi estabelecido que a redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação não se aplicará aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins turísticos. A redução também não será aplicável na hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade (eficácia desde maio de 2008).
Incluído o Estado do Rio Grande do Norte às disposições sobre o diferimento do ICMS nas operações com cana-de-açúcar própria realizadas entre contribuintes dos Estados da Paraíba e de Pernambuco.
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... Protocolo ICMS 35/01, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com cana-de-açúcar própria realizadas entre ...