A Resolução CAMEX nº 27/2010 foi retificada no DOU de 11 de maio de 2010, para:
a) alterar a descrição do Ex-tarifário 022 da NCM 8462.99.90, que trata das combinações de máquinas para extrusão (fusão contínua) de fios e barras de cobre, com capacidade de produção de 1.400kg/h e outras especificações;
b) excluir o Ex-tarifário 001 da NCM 8705.40.00 que trata das misturadoras de concreto montadas sobre veículo automóvel com cabina e outras especificações;
c) enquadrar o Ex-tarifário 006 da NCM 8460.50.90 na NCM 8461.50.90 que trata sobre as combinações de máquinas para corte de tubos e barras de aço com serra circular e outras especificações.
Na publicação original, foram alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre diversos Bens de Capital, na condição de Extarifários, dentre os quais destacam-se:
a) Ferramentas (matrizes) intercambiáveis, para união de chapas metálicas a frio, através da conformação da chapa;
b) Placas de filtragem em polipropileno, tipo câmara, com dimensões de 1.800 x 2.000mm até 2.450 x 2.450mm, para serem utilizados em filtros-prensa;
c) Máquinas para jatear com solução abrasiva a face metalizada de placas para produção de circuito impresso.
Também foram alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os componentes des ( ... )
Por meio da Lei nº 12.350 de 2010 foram instituídas medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; além de desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, dentre outras alterações. Muitas dessas disposições constavam na MP nº 497 de 2010.
Copa das Confederações e Copa do Mundo (fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015)
Foram concedidos diversos benefícios, destacando-se os seguintes: a) isenção de tributos federais (IPI, II, PIS-importação, COFINS-importação, CIDE combustíveis, AFRMM, dentre outros) incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos; b) isenção à FIFA, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, de IRRF, IOF, contribuições previdenciárias, PIS-importação, COFINS-importação, CIDE, CONDECINE, dentre outros; c) isenção à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, no que se refere aos tributos federais mencionados; d) isenção dos tributos federais especificados, aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a ( ... )
As importações promovidas pela FIFA e demais entes especificados estarão isentas do II, IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação, das Taxas de Utilização do SISCOMEX e do MERCANTE, do AFRMM e da CIDE-Combustíveis, em relação a alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêuticos, combustíveis, materiais de escritório, dentre outros bens não duráveis, desde que cumpridas as condições determinadas. Relativamente aos bens duráveis, a isenção é aplicável, desde que o valor unitário dos bens seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e observadas as condições determinadas.
Ressalvada esta hipótese, os bens e equipamentos duráveis (equipamento técnico-esportivo, equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens, equipamento médico e equipamento técnico de escritório, dentre outros) serão admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. Tal suspensão será regularizada mediante a re-exportação dos bens em até 180 dias contados do término do prazo estabelecido no art. 33 do Decreto nº 7.578/2011, ou convertida em isenção, desde que os bens sejam doados à União ou às pessoas jurídicas mencionadas, nas condições especificadas.
Além disso, o Decreto regulamentou:
a) as isenções concedidas à FIFA, às confederações FIFA, às associações estrangeiras membros da FIFA, à emissora fonte da FIFA, e aos prestadores de serviços da FIFA, não domiciliados ( ... )
Por meio do Decreto nº 6.543/2008, foi determinada a execução do 62º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Estados Partes do MERCOSUL.
O 62º Protocolo Adicional incorporou ao ACE-18 a Diretriz n° 10/2007 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa ao "Regime de Origem MERCOSUL", a qual promoveu ajustes na Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema Harmonizado 2002, para o Sistema Harmonizado 2007.