Por meio da Instrução Normativa nº 892 de 2008 foi instituída a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), cuja apresentação é obrigatória pelas entidades encarregadas do registro de transferência de ações. Considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação: a) a companhia emissora das ações; b) a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço dessa natureza; e c) a entidade responsável pela liquidação e compensação de operações.
A DTTA será apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.
Ainda, a Instrução Normativa nº 892 de 2008 dispõe que a DTTA deverá ser apresentada, em meio digital, com base no leiaute constante do Anexo II, mediante a utilização do programa gerador, de livre reprodução, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Referida Instrução Normativa, ainda dispõe que a apresentação da DTTA deverá ser feita: a) até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2º (segundo) semestre do ano anterior; e b) até o último dia útil do mês de ( ... )
O recolhimento da Taxa de Fiscalização deverá ser feito através da GRU, disponível para impressão na página www.cvm.gov.br, e paga em qualquer agência bancária até a o vencimento. Após a data, o recolhimento será efetuado nas agências do Banco do Brasil.