O valor das construções ou benfeitorias realizadas, sem direito a indenização, em imóvel alugado com prazo indeterminado, não poderá ser amortizado, ainda que sua vida útil prevista seja superior a um exercício, cabendo, entretanto, a sua depreciação: Poderá ser deduzido como despesa operacional, na forma e condições do art. 170. do RIR, se sua vida útil for inferior a esse período. Complementa o entendimento dos Pareceres Normativos CST nº s 869/71 e 210/73.
As receitas operacionais de empresas excepcionalmente associadas a cooperativas de venda em comum devem ser apropriadas em função do faturamento das vendas a terceiros.
Complementa o Parecer Normativo CST nº 77/76.
(Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, e demais interessados, que quando apenas parte do lucro obtido na venda de bem imóvel é aproveitado para a constituição da reserva específica de que trata o artigo lº, 5 3º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.978, de 21 de dezembro de 1982, a exclusão do lucro real fica limitada a esse valor, observada a orientação expendida no Ato Declaratório (Normativo) CST nº 08, de 14 de março de 1983.)
(DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, e demais interessados, com base no disposto no parágrafo único do artigo 182 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto no. 85.450, de 04 de dezembro de 1980, que o valor da contribuição ao FUNRURAL, devida pelo produtor rural, pode ser considerado como integrante do custo das mercadorias adquiridas para revenda, quando a pessoa jurídica adquirente tenha assumido o ônus de seu pagamento. Fica, no particular, modificada a orientação do Parecer Normativo CST no. 81/75.)
(DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que o entendimento expendido no Parecer Normativo CST no. 49/79 continua em vigor após a vigência do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto no. 85.450, de 04 de dezembro de 1980, inclusive no que diz respeito à determinação do lucro isento correspondente ao exercício de atividade pesqueira.)
(Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e unidades subordinadas, que não se alterou a sistemática seguida com base no que dispõe o § 1º, do artigo 58, da Lei nº 4. 502, de 30/11/64, indicada no item 4 do Parecer Normativo CST nº 45/77, isto é, observância do limite de tolerância previamente estabelecido pela autoridade fiscal, para cada empresa, tendo em vista que o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83. 263, de 09/03/79, no seu artigo 290, apenas definiu, de forma isolada, sobre as diferenças apuradas pela fiscalização em relação às quebras alegadas pelo contribuinte no processo de industrialização.)
(DECLARA em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que não se aplicam as restrições dos itens 4 e 5 do PN CST nº 391/71, às empresas produtoras-exportadoras sediadas na Zona Franca de Manaus, e sim a isenção especial a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 288/67 e as disposições do artigo 213 do RIPI/72 - aprovado pelo Decreto nº 70.162.)