Foi convertida na Lei nº 11.311 de 2006, a Medida Provisória nº 280, que alterou a tabela progressiva mensal para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, corrigida pelo percentual de 8%. Em decorrência dessa correção, a faixa de isenção que antes era aplicada para rendimentos em valor até R$ 1.164,00, passou a beneficiar rendimentos mensais até R$ 1.257,12. Da mesma forma, com a correção de 8%, foram aumentados os limites para a tributação na primeira faixa (até R$ 2.512,08 - alíquota de 15%), passando a ser tributados na segunda faixa os rendimentos mensais em valor acima de R$ 2.512,08 (alíquota de 27,5%). A parcela a deduzir do imposto, que em princípio garante a progressividade da tabela, também sofreu a mesma correção (8%). O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, em decorrência da alteração na tabela progressiva, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006. O imposto de renda anual devido, deverá ser calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. Além da alteração na tabela progressiva, também foram alterados os valores referentes: a) ao valor mensal de isenção para rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, para maiores de 65 anos, conforme especificações (R$ 1.257,12/mês); b) ao valor da dedução por dependente (R$ 126,36/mês e ( ... )
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, o Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural - CPR, 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, e altera a Taxa de Fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Dispõe sobre o aditamento das Cédulas de Produto Rural - CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, autorizado pelo artigo 15 - B da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.
Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de Cédulas de Produto Rural (CPR).
Eleva, para o período de 1º de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, a exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-4, amplia a possibilidade de financiamento de CPR com recursos dessa fonte e reduz o encaixe obrigatório.
Dispõe sobre financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de leite, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).