A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será cobrada de conformidade com o disposto no Decreto nº 6.140 de 2007. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º do Decreto, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos (Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, art. 1º, parágrafo único).
O Decreto nº 6.140 tratou sobre os seguintes aspectos: a) fatos geradores; b) não-incidência; c) contribuintes e responsáveis; d) base de cálculo; e) alíquotas; f) obrigatoriedade de trânsito em conta corrente de depósito; g) CPMF não recolhida por força de decisão judicial; h) débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial; i) prazos para pagamento; j) pagamento ou recolhimento fora dos prazos; k) aplicação de acréscimos de procedimento espontâneo; l) lançamento de ofício; m) agravamento de penalidade; n) infrações às normas relativas à prestação de informações; o) vedação ao parcelamento; p) restituição e compensação; q) disposições finais (administração da CPMF, destinação do produto da arrecadação, dentre outros). Por fim, foram revogados os Decretos nºs: I - 3.775, de 16 de março de 2001 - tratava da alíquota da CPMF; e II - 4.296, de 10 ( ... )
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... Art. 11. Durante o período de tempo previsto para cobrança da CPMF (Lei nº ... Art. 12. O valor correspondente à CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas neste ... lativamente aos lançamentos de que trata o inciso VII, a não-incidência da CPMF:
I - aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à ... lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
CPMF Não Recolhida por Força de Decisão ... o tratamento estabelecido no referido inciso.
§ 4º A não-incidência da CPMF prevista no inciso VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários. ...
A Medida Provisória nº 351 de 2007 perdeu sua eficácia em 1º de junho de 2007. Contudo, os assuntos tratados na referida MP, além de outros, constam na Lei nº 11.488 de 2007, publicada no DOU de 15.06.2007, em edição extra. Assim, seguem os principais pontos da referida Lei:
PIS/PASEP e COFINS - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (inovação não constante na MP 351). As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI. Os benefícios consistem na suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (mercado interno e importação), no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, bem assim no caso de serviços.
PIS/PASEP e COFINS - Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros - Créditos
Também foi determinado que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para ( ... )
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... u Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
§ 1º Na ...
Foi convertida na Lei nº 11.312, de 27 de Junho de 2006, a Medida Provisória nº 281 de 15.02.2006. O texto decorrente da conversão sofreu algumas alterações relativamente à especificação de títulos públicos, que na MP abrangiam somente os federais. Pela Lei 11.312, os rendimentos referentes a quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 73. da Lei 8981/1995, produzidos por títulos públicos, adquiridos a partir de 16/02/2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, passaram a ter o benefício da alíquota zero em relação ao imposto de renda. Esse benefício: I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; II - aplica-se às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes, que possuam no mínimo noventa e oito por cento de títulos públicos; III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.
A Lei nº 11.312 de 2006 tratou ainda: a) sobre a possibilidade de antecipação do IR pelo ( ... )
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... ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que especifica; altera ...
Foi publicada no DOU Extra de 31 de maio de 2007, a Lei nº 11.482 de 2007, dispondo, dentre outros, sobre os seguintes assuntos: a) tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física - correção da tabela para os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 (conforme previsão da MP nº 340); b) PROUNI - prazo para comprovação da regularidade fiscal; c) CPMF - casos de alíquota zero, destacando-se os lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta-corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, e caso de operação que não é preciso ser efetivada por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento; d) incentivos aos bens do setor de informática (Lei nº 8.387 de 1991); e) CADE - processo administrativo (Lei nº 8884 de 1994); f) PIS e COFINS Importação - suspensão no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora (art. 40 Lei 10865 de 2004).
Ainda em relação ao IRPF, foram corrigidos os valores: a) da parcela isenta relativa a rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos ( ... )
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... de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera ...
Por meio da Medida Provisória nº 340 de 2006, foi determinada a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física, com a prometida correção de 4,5%, para os anos de 2007, 2008, 2009 e 2010. Também foram corrigidos os valores: a) da parcela isenta relativa a rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade; b) da dedução por dependentes; c) do limite para dedução de despesas com educação; d) do limite do desconto simplificado.
A MP nº 340, dentre outros assuntos, tratou ainda sobre: a) os créditos de 25% sobre a depreciação, para a CSLL (Lei nº 11.051/2004); b) a comprovação da regularidade quanto aos débitos tributários federais, para fins de adesão ao PROUNI (Lei nº 11.128 de 2005); c) a redução da alíquota da CPMF a 0% nos casos tratados, destacando-se os lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de transferência para conta-corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário; d) a Lei nº 8.248 de 23.10.1991, que trata sobre a capacitação e ( ... )
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... sobre o Lucro Líquido - CSLL, dispõe sobre a redução a zero da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona, altera ...
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos da Medida Provisória nº 351. Conforme estabelecido é beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento básico. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI.
A Medida Provisória nº 351 também dispôs que no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI. Foi também disposto sobre: a) a emissão de documentos fiscais; b) a conversão da suspensão em alíquota zero; c) o recolhimento das contribuições no caso de não utilização ou incorporação do bem ou material de construção na ( ... )
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... u Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
§ 1º Na ...
Os rendimentos referentes a quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 73. da Lei 8981/1995, produzidos por títulos públicos federais, adquiridos a partir de 16/02/2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, passaram a ter o benefício da alíquota zero em relação ao imposto de renda. Esse benefício: I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; II - aplica-se às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes, que possuam no mínimo noventa e oito por cento de títulos públicos federais; III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador. A Medida Provisória nº 281 tratou ainda: a) sobre a possibilidade de antecipação do IR pelo investidor estrangeiro nas situações especificadas; b) acerca da base de cálculo do IR referido na letra "a" acima; c) do IR à alíquota de 15% para rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento especificados; d) da redução a zero relativa ( ... )
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... ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nos casos que especifica, e dá outras providências. ...
A Secretaria da Receita Federal determinou que a aquisição de ações em oferta pública, realizada fora da bolsa de valores, prevista no inciso X do art. 8º da Lei nº 9.311/2006, acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.312/2006 (alíquota zero para a CPMF), é modalidade de aplicação financeira não integrada à conta corrente de depósito para investimento (conta de investimento) de que trata a Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004. O endosso-recibo, o endosso-mandato e os demais tipos de endosso que não impliquem transferência efetiva da propriedade do título não devem ser considerados para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 9.311, de 1996, que permite somente um único endosso nos cheques pagáveis no país. O Ato Declaratório Interpretativo foi retificado no DOU de 12.09.2006, relativamente ao embasamento legal citado para a sua aprovação.
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... fora de bolsa e sobre as modalidades de endosso para fins de incidência da CPMF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da ...