Foi retificada a Instrução Normativa RFB nº 864/2008, em virtude da incorreta indicação de dispositivos que trazem circunstâncias em que não há custos no Pedido de Regularização de Situação Cadastral (pessoa física que se encontre no exterior, no caso especificado, ou de pessoa física falecida).
O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passou a ser administrado nos termos da Instrução Normativa nº 864/2008, revogando-se as normas anteriormente aplicáveis.
Dentre as novas disposições, destacamos a possibilidade de celebração de Convênio entre a RFB e a: a) Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg); e b) Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN).
Referida Instrução estabeleceu regras acerca: a) dos atos praticados perante o CPF; b) da obrigatoriedade de inscrição; c) da alteração de dados cadastrais; d) da indicação de pendência de regularização; e) da suspensão, cancelamento, declaração de nulidade e restabelecimento de inscrição; f) das entidades conveniadas para realizar certos atos perante o CPF, com o destaque para as novas entidades mencionadas acima; e g) disposições gerais sobre o documento.
Foram alteradas disposições da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), relativamente: a) aos documentos exigidos na solicitação de inscrição, para incluir a apresentação documento de identificação que comprove a data de nascimento; c) às hipóteses em que a solicitação de inscrição não terá atendimento conclusivo nas entidades conveniadas, devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB; c) aos documentos a serem apresentados no caso de inscrição por meio de repartições diplomáticas brasileiras no exterior.
Foi instituído, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes de forma interativa, por intermédio da Internet. O e-CAC utilizará tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, com segurança quanto a sua privacidade e inviolabilidade, e será efetivado mediante a utilização de certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, observado o disposto no art. 1º do Decreto 4.414/2002. A Instrução Normativa SRF nº 580 de 2005 dispõe ainda sobre os seguintes assuntos: a) das opções de atendimento; b) definições para fins do e-CAC; c) certificados e-CPF e e-CNPJ para os usuários; d) das autoridades certificadoras habilitadas; e) da autoridade certificadora da SRF; f) da autoridade de registro da SRF; g) disposições finais. A Instrução Normativa nº 222 de 2004, que tratava da Receita 222 (atendimento virtual), foi revogada. A IN SRF 580 foi retificada no DOU de 3 de fevereiro de 2006.