Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei.
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... Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. ...
"Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, ... cia:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis ... e 191-A:
"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo ... e 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no ...
Foi retificada no DOU de 5 de agosto de 2011 a Medida Provisória nº 540 de 2011, que faz parte do Plano Brasil Maior (PBM), relativamente à contribuição previdenciária e à COFINS-importação, visando incluir mais produtos para fins da substituição dos 20% do INSS Patronal e do acréscimo de 1,5 à alíquota da Cofins-importação.
Por meio da Medida Provisória nº 540/2011 foram promovidas diversas alterações na legislação tributária, conforme segue.
Comércio Exterior - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) - Instituição
Os arts. 1º a 3º da MP nº 540/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação.
PIS/PASEP e COFINS - Créditos sobre ativo imobilizado ( ... )
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... Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos ... derá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado ... poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, abaixo do qual ... tigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ...
Foi instituído o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 ( ... )
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... Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou ... Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário ... Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Este parágrafo foi inserido ... al a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de ... com efeitos a partir de 01.01.2012.
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A. ...
A Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546/2011, com alterações. Dentre os assuntos tratados destacamos:
Comércio Exterior - REINTEGRA, defesa comercial, critérios e comprovações de origem, licenças de importação, dentre outros assuntos
Os arts. 1º a 3º da Lei n° 12.546/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA não se aplica a empresa comercial exportadora nem a bens que tenham sido importados. Esse Regime será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012.
Foi instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações ( ... )
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... 22.00; e
VI - no código 9506.62.00." ... 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V - no código 9506.62.00.
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a ... Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada ... derá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será ... poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual ...
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... conforme a classificação do professor Walter Valério (Programa de direito tributário "B" - Parte especial, 8ª edição, Sulina, p. 81-88), sendo uma de suas ... I - Considerações sobre o que dispõe o Código Civil Brasileiro
Assim ... De acordo com os comentários de Ricardo Fiúza (Novo Código Civil comentado. São Paulo : Saraiva, 1ª edição, 7ª tiragem, 2003, p. ... II - Considerações sobre os artigos 132 e 133 do Código Tributário ... II - Considerações sobre os artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional
São ...
Foi alterado o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Dentre as alterações promovidas, destacamos as que se referem: a) à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS; b) à base de cálculo; c) ao valor do imposto retido; d) ao prazo para recolhimento do imposto retido; e) ao tratamento a ser dados às operações internas; f) à descrição das mercadorias objeto da substituição tributária; g) à apuração da base de cálculo diante da inexistência de preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
O Protocolo ICMS nº 5 de 2009 revogou ainda os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985: I - §§ 1º e 2º da cláusula segunda - tratava de procedimentos para o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista e de procedimentos para dedução da retenção; II - §§ 1º e 2º da cláusula quarta - tratava do cálculo na ausência de preço máximo de venda a varejo e de procedimentos relativos à Zona Franca de Manaus; III- cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima - tratavam, respectivamente, sobre emissão de nota fiscal por contribuinte substituto, atribuição de número de inscrição e código de atividade econômica ao substituto no cadastro de contribuintes do Estado, informações a serem prestadas pelo contribuinte substituto, crédito tributário do Estado de destino, e fiscalização do ( ... )
Foi determinado que a Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda, e a Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da Previdência Social, deverão atuar de forma integrada, com o compartilhamento de informações de interesse para a execução das respectivas competências, com vistas ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos que administram, incluindo a execução conjunta de atividades nas áreas de fiscalização, arrecadação e cobrança, bem assim de atendimento aos contribuintes em unidades integradas das respectivas Secretarias e mediante interligação dos sítios na Internet. As Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária prestarão, mutuamente, assistência técnica nas áreas administrativa e tributária, com vistas ao aprimoramento da gestão administrativa, inclusive no que se refere à qualificação das normas, dos procedimentos e dos sistemas informatizados. Em relação às informações compartilhadas referidas acima, as Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172 1966 (Código Tributário Nacional). Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social definirá os procedimentos e a forma de implementação dessas disposições.
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... art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º ... art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário ...
PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero
Por meio da Medida Provisória nº 465 de 2009 foi prorrogada a alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. O benefício, que seria aplicado até 30 de junho de 2009, passou a ter validade até 31 de dezembro de 2010.
Foi mantida a redução a zero a alíquota da COFINS, instituída pela MP nº 460 de 2009, incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os meses de julho, agosto e setembro de 2009. A MP nº 465 incluiu ainda o código 87.11.20.90 da TIPI, que terá também alíquota zero da COFINS para o trimestre acima indicado. O benefício não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
A MP nº 465 tratou ainda sobre: a) subvenção econômica ao BNDES; b) fonte adicional de recurso ao BNDES (alteração à Lei nº 11.948, de 2009).
Por fim foram revogados: a) os arts. 4º e 5º da Medida ( ... )