Por meio de Portaria nº 222 de 24.09.2008, o Ministério da Fazenda tratou sobre as regras relativas aos pedidos de alteração dos seguintes percentuais, todos relativos ao controle fiscal dos preços de transferência (transfer princing):
a) percentual de margens de lucro dos métodos PRL e CPL (utilizados nas importações) - incisos II e III do art. 18 da Lei nº 9.430/1996;
b) percentual para fins de dispensa dos cálculos do controle fiscal nas exportações - art. 19 da Lei nº 9.430/1996;
c) percentual de margem de lucro dos métodos PVA, PVV e CAP (utilizados nas exportações) - § 3º, incisos II, III e IV do art. 19 da Lei nº 9.430/1996.
Tais pedidos poderão ser efetuados, em caráter geral, setorial ou específico, de ofício, ou em atendimento ao pedido de entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional ou da própria pessoa jurídica interessada em relação aos bens, serviços ou direitos objeto de operações por parte das pessoas jurídicas representadas, devendo indicar a classificação fiscal dos bens para os quais se pleiteia a mudança de margem, de acordo com a NCM. A competência para analisar os pedidos é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A Portaria nº 222, que revogou a Portaria MF nº 95 de 1997, que ora tratava desse assunto, dispôs ainda sobre: a) procedimentos para as solicitações de alteração de percentuais nas importações, com especificações para os métodos Custo de Produção mais Lucro (CPL), ( ... )
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... § 1º Os pedidos de alteração de margem deverão indicar a classificação fiscal dos bens para os quais se pleiteia a mudança de margem, de acordo com a ... ao Ministro de Estado da Fazenda e entregue na unidade da RFB do domicílio fiscal da entidade ou pessoa jurídica interessada.
§ 1º O pedido deverá ... ações contidas nesta Portaria;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se ... aís, dependência ou regime com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, conforme definido ... aís, dependência ou regime com tributação favorecida ou que goze de regime fiscal privilegiado, conforme definido ...
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...
IV.1 - Consulta sobre classificação de produtos das indústrias químicas e ...
IV.2 - Consulta sobre classificação de bebidas
V ... Requisitos para a formulação de consulta sobre classificação de mercadorias
IV.1 ... da consulta que busca esclarecer dúvida referente ao ICMS. SRRF / 7ª Região Fiscal / Processo de Consulta nº 116 em 19.04.2001. Publicado no DOU em: ... e IPI em operação realizada pelo fornecedor da consulente. SRRF / 7ª Região Fiscal / Processo de Consulta nº 116 em 19.04.2001. Publicado no DOU em: ...
A Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546/2011, com alterações. Dentre os assuntos tratados destacamos:
Comércio Exterior - REINTEGRA, defesa comercial, critérios e comprovações de origem, licenças de importação, dentre outros assuntos
Os arts. 1º a 3º da Lei n° 12.546/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA não se aplica a empresa comercial exportadora nem a bens que tenham sido importados. Esse Regime será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012.
Foi instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações ( ... )
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... alculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último ... apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições ... de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de ... no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos ... ojeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos ...
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...
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - ...
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - ...
e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições ... adas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal.
No caso de ... o exterior, que, no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará ...
Foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2010, a retificação do Decreto nº 7.212/2010, para fazer constar o Anexo, por ter sido omitido no D.O.U. de 16 de junho de 2010.
Por meio do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010 foi regulamentada a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Referido Decreto trata sobre: a) a incidência do IPI; b) os estabelecimentos industriais e equiparados a industriais; c) a classificação fiscal dos produtos; d) a imunidade tributária; e) o sujeito passivo da obrigação tributária; f) a contagem e fluência dos prazos; g) a obrigação principal; h) as obrigações acessórias; i) a fiscalização; j) as infrações, acréscimos moratórios e penalidades; k) as disposições gerais.
Houve ainda a revogação: a) do Decreto nº 4.544/2002 que regulamentava o Imposto sobre Produtos Industrializados; b) dos Decretos nº 4.859/2003, nº 4.924/2003, nº 6.158/2007, do art. 2º do Decreto 6.501/2008 e do art. 43 do Decreto nº 6.707/2008, que alteravam o regulamento anterior.
Essas disposições entram em vigor em 16.06.2010.
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... Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de ... e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do ... exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por ... ionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;
III - formalizada a opção, o ... não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372 (Lei nº 4.502, de ...
Por meio do Protocolo ICMS nº 82 de 2010, foi alterado o Anexo Único do Protocolo ICMS 42, de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica, para incluir novas atividades, através do CNAE.
Dentre as atividades incluídas, destacamos os setores de energia elétrica e telecomunicações.
Através do Protocolo nº 42/2009, os Estados e o Distrito Federal acordaram em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos em seu Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo (comércio atacadista e indústria, frigoríficos, preparação do leite, beneficiamento de café, fabricação de aguardente, fabricação de vinho, fabricação de cervejas e chope, fabricação de cigarros, fabricação de fraldas descartáveis, formulação de combustíveis, fabricação de produtos químicos orgânicos, fabricação de produtos de limpeza, fabricação de produtos farmoquímicos, fabricação de pneumáticos e câmaras de ar, fabricação de cimento, fabricação de equipamentos telefônicos, fabricação de automóveis, dentre outros).
O referido Protocolo também determina a obrigação quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - ( ... )
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... ICMS 42, de 3 de julho de 2009, fica acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - ... edade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os ... ocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo ...
O Protocolo ICMS nº 42 de 2009 foi retificado no DOU de 24 de julho de 2009, relativamente ao seu Anexo Único, que traz a relação de códigos CNAE obrigados à NF-e.
Por meio desse Protocolo, os Estados e o Distrito Federal acordaram em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos em seu Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo (comércio atacadista e indústria, frigoríficos, preparação do leite, beneficiamento de café, fabricação de aguardente, fabricação de vinho, fabricação de cervejas e chope, fabricação de cigarros, fabricação de fraldas descartáveis, formulação de combustíveis, fabricação de produtos químicos orgânicos, fabricação de produtos de limpeza, fabricação de produtos farmoquímicos, fabricação de pneumáticos e câmaras de ar, fabricação de cimento, fabricação de equipamentos telefônicos, fabricação de automóveis, dentre outros).
O Protocolo ICMS nº 42 de 2009 também determina a obrigação quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública ( ... )
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... Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da ... a Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a ... ação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e ... da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
§ ... e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista ...
Foi retificada no DOU de 5 de agosto de 2011 a Medida Provisória nº 540 de 2011, que faz parte do Plano Brasil Maior (PBM), relativamente à contribuição previdenciária e à COFINS-importação, visando incluir mais produtos para fins da substituição dos 20% do INSS Patronal e do acréscimo de 1,5 à alíquota da Cofins-importação.
Por meio da Medida Provisória nº 540/2011 foram promovidas diversas alterações na legislação tributária, conforme segue.
Comércio Exterior - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) - Instituição
Os arts. 1º a 3º da MP nº 540/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação.
PIS/PASEP e COFINS - Créditos sobre ativo imobilizado ( ... )
Trechos localizados:
... alculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último ... no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos ... ojeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado ...