Considerando que o parcelamento especial instituído pela Lei nº 11.941 de 2009 não pode ser efetivamente concedido até que a segunda etapa da realização seja implantada pela Receita Federal do Brasil e pela PGFN, caracterizando-se a mora da Administração Pública, por meio do Parecer PGFN/CAT nº 1.787 de 2009 foi determinado que é possível o reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, com fundamento nos princípios da moralidade e da razoabilidade, mesmo não estando definitivamente concedido o parcelamento.
Divulga declaração de inexistência de similar nacional, para os efeitos da Portaria CAT-98, de 29-10-93, alterada pela 104, de 12-11-93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista no item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91, acrescentado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93.
Divulga declaração de inexistência de similar nacional, para os efeitos da portaria CAT-98, de 29-10-93, alterada pela 104, de 12-12-93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista no item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91, acrescentado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93.
Divulga declaração de inexistência de similar nacional para os efeitos da portaria CAT - 98/93, de 29-10-93, alterada pela 104, de 12-12-93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista no item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91, acrescentado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93.
Divulga declaração de inexistência de similar nacional para os efeitos da portaria CAT-98, de 29-10-93, alterada pela 104, de 12-12-93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista no item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91, acrescentado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93.
Divulga declaração de inexistência de similar nacional para os efeitos da portaria CAT-98, de 29-10-93, alterada pela 104, de 12-12-93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista no item 61 da Tabela II do Anexo I, do RICMS/91, acrescentado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93.