A MP 382 de 2007 foi convertida na Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, abordando os seguintes assuntos:
1. PIS/PASEP e COFINS - Regime não-cumulativo - Créditos
Os créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, referente à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda (inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004), poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (autopeças, máquinas, veículos dentre outros), e dos seguintes produtos classificados na TIPI: I - nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 42.02 (Baús para viagem, malas e maletas), 50.04 a 50.07 (tecidos), 51.05 a 51.13 (lã, tecidos de pêlos, dentre outros), 52.03 a 52.12 (algodão, tecidos de algodão), 53.06 a 53.11 (fios de linho, outros tecidos) e nos Capítulos 54 a 64 (linhas, cobertores e mantas); II - no Capítulo 54 a 64 (linhas, calçados, dentre outros); III - nos códigos 84.29 ("Bulldozers", "angledozers", dentre outros), 8432 (máquinas e aparelhos para uso hortícola, dentre outros), 8433.20 (ceifeiras), 8433.30.00, 8433.40.00, ( ... )
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... II do § 1º deste artigo.
§ 4º O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da ... as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas ... as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas ... as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas ... ica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e ...
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... XII.3 - Contabilização do bônus
XII.4 ...
XII- Bônus de adimplência fiscal
XII.1 ... XII.1 - Aquisição do direito ao bônus
XII.2 ... XII.2 - Cálculo e utilização do bônus
XII.3 ... deral nos últimos cinco anos calendário, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata ...
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... IV.2.2 - Cálculo e utilização do bônus
IV.2 ... CSLL
Ementa: BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. A parcela
do bônus de adimplência fiscal que não puder ser aproveitada em
determinado período poderá ... IV.2.1 - Aquisição do direito ao bônus
IV.2.2 ...
IV.2 - Bônus de adimplência fiscal
IV ... IV.2.3 - Utilização indevida do bônus
V ...
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos da Medida Provisória nº 351. Conforme estabelecido é beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento básico. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI.
A Medida Provisória nº 351 também dispôs que no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI. Foi também disposto sobre: a) a emissão de documentos fiscais; b) a conversão da suspensão em alíquota zero; c) o recolhimento das contribuições no caso de não utilização ou incorporação do bem ou material de construção na ( ... )
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§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o ...
A Medida Provisória nº 351 de 2007 perdeu sua eficácia em 1º de junho de 2007. Contudo, os assuntos tratados na referida MP, além de outros, constam na Lei nº 11.488 de 2007, publicada no DOU de 15.06.2007, em edição extra. Assim, seguem os principais pontos da referida Lei:
PIS/PASEP e COFINS - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (inovação não constante na MP 351). As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI. Os benefícios consistem na suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (mercado interno e importação), no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, bem assim no caso de serviços.
PIS/PASEP e COFINS - Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros - Créditos
Também foi determinado que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para ( ... )
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§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o ...
Foi revogada a Medida Provisória nº 382 de 2007, que entre outros assuntos tratava sobre: a) desconto integral de créditos de PIS e COFINS referente à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda conforme especificações (inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004); b) conceituação de PJ preponderantemente exportadora para fins da suspensão do IPI (art. 29 da Lei no 10.637, de 2002), e de PIS e COFINS; c) alíquota zero de PIS e COFINS para veículos e embarcações especificadas; d) autorização para concessão da Subvenção Econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, exceto fiação, de confecção, inclusive linha lar e de móveis de madeira.
PIS/PASEP e COFINS - Regime não-cumulativo - Créditos
Os créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, referente à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda (inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e inciso V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004), poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (autopeças, máquinas, veículos dentre outros), e dos seguintes produtos classificados na TIPI: I - nos códigos 42.02 (Baús para viagem, malas e maletas), 50.04 a 50.07 (tecidos), 51.05 a 51.13 (lã, tecidos de pêlos, dentre outros), 52.03 a 52.12 (algodão, tecidos de algodão), 53.06 a 53.11 (fios de linho, outros tecidos) e nos Capítulos 54 a 63 (linhas, cobertores e mantas); II - no Capítulo 64 (calçados); III - nos códigos 84.29 ("Bulldozers", "angledozers", dentre outros), 8432.40.00 (Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos), 8432.80.00 (outras máquinas e aparelhos), 8433.20 (ceifeiras), 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01 (tratores), 87.02 (automóveis), 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 (chassis com motor); e IV - nos códigos 94.01 e 94.03 (outros ( ... )
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... as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas ... de que trata o inciso II do § 1º.
§ 4º O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput fica condicionado à comprovação da ... financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência. .
Art. 3º ... mica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e ... rata o inciso II do § 1º.
§ 4º O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput fica condicionado à comprovação da aplicação dos ...
Dispõe sobre a apuração e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
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... Art. 115. O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% (um ... Art. 116. O bônus, calculado na forma do art. 115, será utilizado deduzindo-se da CSLL ... aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e ... completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
Da Forma de ... dica tributada com base no resultado ajustado anual.
§ 1º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o ...