O Protocolo ICMS nº 76/2008, com fundamento no Convênio ICMS nº 143/2006, estabeleceu a obrigatoriedade da Escrituração Digital - EFD, a partir de 1º.01.2009, para contribuintes de diversos setores, dentre os quais destacamos: a) automotivo; b) alimentos; c) petróleo/gás; d) bebidas; e e) telecomunicações.
A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para o contribuinte do ICMS ou do IPI, podendo o fisco autorizar sua dispensa. O Protocolo ICMS nº 76/2008 determinou, portanto, que os contribuintes não relacionados em seus anexos estão dispensados da obrigatoriedade.
Celebraram o referido Protocolo os seguintes Estados: a) Alagoas; b) Amazonas; c) Ceará; d) Mato Grosso; e) Mato Grosso do Sul; f) Minas Gerais; g) Pará; h) Paraíba; i) Paraná; j) Piauí; l) Rio de Janeiro; m) Rio Grande do Sul; n) Rondônia; o) Santa Catarina; p) Sergipe e q) Tocantins.
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Foi alterado o Ato Cotepe n° 35/05, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do fisco.
Dentre as alterações, destacamos as seguintes: a) produção de efeitos para o Distrito Federal e Pernambuco; b) diversos itens do Apêndice A e do Apêndice B do Anexo I; c) inclusão do Anexo II, tratando sobre Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) - Manual de orientação.