Lei Est. SE 8.858/21 - Lei do Estado de Sergipe nº 8.858 de 25.06.2021
DOE-SE: 28.06.2021
Acrescenta o § 5º-A ao art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, e da providências correlatas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 5-A ao art. 2º da Lei nº 1.140, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
I - (...)
(...)
§ 1º. (...)
(...)
§ 5º-A O Apoio Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" e as disposições dos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplicam às operações de importação dos produtos utilizados como matérias-primas a seguir Indicados:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para USO na agricultura e na pecuária.
§ 6º. (...)
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do ( continua ... )
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