Lei Mun. Luis Eduardo Magalhães/BA 943/21 - Lei do Município de Luis Eduardo Magalhães/BA nº 943 de 24.03.2021
DOM-Luis Eduardo Magalhães: 24.03.2021
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Ordinária nº 387, de 14 de dezembro de 2009 - Código Tributário e de Rendas do Município.O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais especialmente o disposto no Art. 78, inciso XI, da Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º A Lei Ordinária nº 387, de 14 de dezembro de 2009 - Código Tributário e de Rendas do Município, passa a viger com as seguintes alterações:
"Artigo 141. (...)
(...)
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
(...)
§ 6º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos III, XIX e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 7º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 8º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, seráì considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste ( continua ... )
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