Dec. Est. SC 1.330/21 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.330 de 15.06.2021
DOE-SC: 15.06.2021
Altera os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.276, de 2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19 no período que especifica e estabelece outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 87834/2021,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 18 de maio de 2021 até 30 de junho de 2021, as. seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
(...)" (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.276, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Para os eventos de grande porte ou de massa com mais de 500 (quinhentos) participantes, a liberação para realização, em todos os níveis de risco, ficará obrigatoriamente condicionada a:
I - avaliação do plano de contingência pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da SES;
II - autorização do município-sede; e
III - deliberação favorável aprovada por 2/3 (dois terços) dos municípios membros da Comissão Intergestores Regional (CIR) em reunião com representantes da SES e do Município onde será realizado o evento.
Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de junho de ( continua ... )
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