IN SF Econ./Bauru - SP 83/21 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS - SF Econ./Bauru - SP nº 83 de 28.05.2021
DOM-Bauru: 29.05.2021
Dispõe sobre o ISS incidente sobre negócios jurídicos indevidamente classificados como locação de bens móveis.Everton de Araujo Basilio, Secretário de Economia e Finanças deste Município, usando de suas atribuições legais e constitucionais, dispõe:
Art. 1º Não se qualificam como locação de bens móveis os negócios jurídicos em que não haja a cessão ou transferência da posse da coisa ou equipamento supostamente alugado, nos termos do art. 565 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, especialmente quando:
I - o bem em questão for meio utilizado para a prestação do serviço pelo prestador;
II - o bem não puder ser cedido sem a prestação de serviço a ele vinculada;
III - a utilidade resultante da prestação de serviços seja o fim almejado pelo contratante, e não a posse do bem em si.
§ 1º. Sujeitam-se à incidência do ISSQN os negócios jurídicos cuja execução requeira, em caráter instrumental e acessório, o emprego, a utilização, o transporte, a operação, a montagem ou a desmontagem de quaisquer bens móveis ou equipamentos.
§ 2º. Não ocorrendo cessão ou transferência da posse do bem ou equipamento, a autoridade fazendária desconsiderará a qualificação do negócio jurídico, apresentando e indicando os elementos comprobatórios desse fato, conferindo a ele os efeitos tributários exigíveis em face da correspondente hipótese de incidência prevista na Lista de Serviços prevista no Anexo III deste Decreto.
§ 3º. Dentre outras circunstâncias, configura a permanência do bem ou equipamento, supostamente alugado no domínio jurídico do prestador de serviço, a imputação a este de responsabilidade:
I - pelos danos causados a terceiros, em decorrência de dolo ou culpa apurados durante a utilização do bem ou equipamento;
II - pelas infrações penais ou administrativas decorrentes da utilização indevida da coisa;
III - pelo modo de execução ou pela qualidade do resultado obtido por meio da utilização do bem móvel.
Art. 2º Presume-se como prestação de serviços a operação casada efetuada de maneira contumaz através de duas pessoas jurídicas distintas em que uma opera a locação de bens móveis e outra opera a prestação de serviços do mesmo equipamento.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em ( continua ... )
|
|