Convenção 0/18 - Convenção - Convenção 0 de 03.05.2018
D.O.U.: 09.06.2021
Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais.A República Federativa do Brasil
e
a Confederação Suíça,
Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,
Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de tratados com o objetivo de estender indiretamente os benefícios previstos nesta Convenção a residentes de terceiros Estados),
Acordaram o seguinte:
1 - Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 - Para efeitos desta Convenção, os rendimentos obtidos por ou por meio de uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado.
1 - Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
(i) imposto federal sobre a renda,
(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido, (doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso da Suíça:
impostos sobre a renda federal, cantonal ou local (renda total, rendas recebidas, renda do capital, lucros industriais e comerciais, ganhos de capital e outros itens de rendimento),
(doravante denominado "imposto suíço").
2 - A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente ( continua ... )
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