Res. Com. Pol. Incent. Desenv. Econ. /PA 2/21 - Res. - Resolução COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ nº 2 de 18.05.2021
DOE-PA: 28.05.2021
Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa PERFAL INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.A COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às Indústrias em Geral;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.490, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às Indústrias em Geral;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 18 de maio de 2021;
Considerando o Processo SEDEME nº 2020/326154, de 08 de maio de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais do produtos fabricados neste Estado pela empresa PERFAL INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.218.137-7, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1º. A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º. As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".
§ 3º. A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", ( continua ... )
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