Dec. Est. AP 1.803/21 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 1.803 de 24.05.2021
DOE-AP: 24.05.2021
Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
DECRETA:
Das Disposições Preliminares Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;
II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;
III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;
IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.
Das Atividades Econômicas e Sociais Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 25 de maio de 2021, até a data de 07 de junho de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos e centros culturais;
II - eventos sociais e familiares, bem como, atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em ( continua ... )
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