Lei Ass. Leg. - PB 11.952/21 - Lei ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA - Ass. Leg. - PB nº 11.952 de 12.05.2021
DOE-PB: 13.05.2021
Dispõe sobre a instituição e antecipação de feriados, no âmbito do Estado da Paraíba, em caráter excepcional, com a finalidade de conter a propagação da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 295, de 24 de março de 2021, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, excepcionalmente e em função da pandemia da COVID-19, o dia 29 de março de 2021 com feriado, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º Ficam antecipados, exclusivamente no ano de 2021, como medida excepcional de contenção à acelerada disseminação da pandemia da COVID-19, os seguintes feriados:
I - 21 de abril para 30 de março;
II - 03 de junho para 31 de março;
III - 05 de agosto para 01 de abril.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, administração penitenciária, socioeducativa, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais ou com funcionamento permitido por meio de decreto estadual.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo estadual, e aos municipais, de forma suplementar, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período dos feriados previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único. Havendo conflito ou divergências entre normas estaduais e municipais prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua ( continua ... )
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