Port. SEGOV-DF 33/21 - Port. - Portaria Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal nº 33 de 12.05.2021
DO-DF: 13.05.2021
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da Administração Pública distrital, em virtude da pandemia causada pela Covid-19, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, o §3º do artigo 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da Administração Pública distrital, em virtude da pandemia causada pela Covid-19, e dá outras providências.
Art. 2º As chefias imediatas ficam autorizadas a estabelecerem o regime de teletrabalho e o horário diferenciado aos servidores, com a adoção de escalas ou turnos alternados de revezamento, de modo a diminuir a aglomeração de pessoas no mesmo ambiente, mantida a carga horária ordinária dos servidores e sem prejuízo da continuidade na prestação do serviço.
Art. 3º Após a autorização prevista no artigo 2º, a chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores.
§ 1º. As atividades desenvolvidas em teletrabalho ou demais regimes previstos no artigo 2º serão monitoradas pela chefia imediata de cada setor, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação definida pela chefia imediata, desde que comprovem a real realização das tarefas e as atividades demandadas.
§ 2º. O ( continua ... )
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