Lei Est. MT 11.367/21 - Lei do Estado do Mato Grosso nº 11.367 de 10.05.2021
DOE-MT: 10.05.2021Obs.: Edição Extra
Reconhece as atividades educacionais, escolares e afins como essenciais para o Estado de Mato Grosso.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas as atividades educacionais, nas modalidades presenciais, à distância e híbridas, nas esferas municipais, estaduais e federais, relacionadas a educação básica, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, como essenciais no período em que perdurar a pandemia da covid-19.
§ 1º. Como atividades essenciais, não estão sujeitas à suspensão ou à interrupção, devendo observar as seguintes medidas de biossegurança:
I - utilização de máscara em todos os ambientes escolares por alunos, colaboradores e qualquer pessoa que adentrar na unidade;
II - distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as carteiras/mesas das salas de aula;
III - escalonamento do horário de intervalo entre as turmas para evitar aglomerações;
IV - realização da alimentação dentro da sala de aula, com cada aluno em sua respectiva carteira/cadeira;
* Inciso IV vetado pelo Governador, mas mantido pela Assembleia Legislativa (DO Assembleia Legislativa de 09.07.2021).V - disponibilização de álcool em gel em todos os ambientes da escola (salas, pátio e banheiros);
VI - suspensão das atividades físicas coletivas;
VII - medição da temperatura dos alunos diariamente na entrada da unidade escolar;
VIII - as janelas laterais de todas as salas de aula deverão ficar abertas durante todo o tempo;
* Inciso VIII vetado pelo Governador, mas mantido pela Assembleia Legislativa (DO Assembleia Legislativa de 09.07.2021).IX - higienização periódica e diária de banheiros, portas, maçanetas e corrimões da unidade escolar;
X - escalonamento do horário de início e término das aulas para saída dos alunos sem aglomeração;
XI - fixação de cartazes na escola indicando o fluxo de passagem dos alunos nas laterais dos corredores.
§ 2º. Fica garantido o funcionamento dos setores referentes às atividades aqui reconhecidas com capacidade mínima de 30% (trinta por cento), ocorrendo o retorno gradual das atividades presenciais.
§ 3º. Assegura-se o direito dos pais e responsáveis de optarem pela modalidade educação à distância na educação básica, se disponível.
§ 4º. Somente fica autorizado o retorno das aulas presenciais na Rede Estadual de Educação quando comprovada a imunização de todos os profissionais da Rede Estadual de Educação de Mato ( continua ... )
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