Dec. Est. CE 34.038/21 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 34.038 de 20.04.2021
DOE-CE: 20.04.2021
Procede à convocação e à abertura de cadastramento de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar para fins de implementação do benefício previsto na Lei nº 17.439, de 23 de março de 2021, e dá outras providência.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,
Considerando todo o esforço que o Governo do Estado vem empreendendo no sentido de amenizar as adversidades econômicas ocasionadas pelas medidas de restrição necessárias ao enfrentamento da Covid-19, o que tem levado à implementação de diversas ações de apoio a setores e a trabalhadores cuja atividade foi afetada de forma mais intensa por conta da pandemia, a exemplo do setor para alimentação fora do lar;
Considerando que, com esse propósito, foi recentemente editada, a partir de iniciativa do Poder Executivo, a Lei Estadual nº 17.439, de 23 de março de 2021, possibilitando ao Estado do Ceará o pagamento de débitos em atraso referentes a contas de energia de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) do setor para alimentação fora do lar;
Considerando a necessidade de se proceder, como etapa inicial à implementação da referida Lei, à convocação, ao cadastramento e à habilitação dos débitos dos estabelecimentos porventura interessados na concessão do correspondente benefício;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de convocação, cadastramento de estabelecimentos e habilitação de débito para fins do disposto na Lei nº 17.439, de 23 de março de 2021, a qual autoriza o Estado do Ceará a proceder à quitação de débitos referentes a contas de energia de titularidade de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar.
§ 1º. A implementação do benefício previsto neste artigo dar-se-á segundo as seguintes etapas:
I - convocação e cadastramento;
II - habilitação do débito;
III - processo de avaliação e quitação.
§ 2º. A inserção de informações ou documentos falsos, ou a omissão intencional de informação relevante em quaisquer das etapas de que trata o § 1º , deste artigo, sujeitará a responsável às sanções civis, ( continua ... )
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