Port. Intermin. MECon./MCTIC 18/20 - Port. Intermin. - Portaria Interministerial Ministério da Economia/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações nº 18 de 27.04.2020
D.O.U.: 14.05.2020
Altera o Processo Produtivo Básico para "FITA ADESIVA, nos tipos relacionados no anexo desta Portaria, e PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS", industrializados na Zona Franca de Manaus.O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de junho de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 52000.104786/2017-93, do Ministério da Economia resolvem,
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FITA ADESIVA, nos tipos relacionados no anexo desta Portaria, e PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 144, de 15 de maio de 2013, passa a ser o seguinte:
I - deposição da camada de adesivo nas películas;
II - corte longitudinal e/ou transversal das fitas e películas, a partir do rolo máster;
III - rebobinamento, quando aplicável;
IV - fabricação do núcleo interno de papelão ou injeção, impressão 3D ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o caso; e
V - fabricação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das embalagens individuais e coletiva, tomando-se por base a produção no ano calendário.
§ 1º. Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, observando o disposto no § 2º deste artigo, exceto a etapa constante no inciso V, que poderá ser realizada em qualquer região do País.
§ 2º. Para os núcleos internos (tubetes) de papelão com diâmetros inferiores a 3 polegadas (76,20 mm), ( continua ... )
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