Lei Mun. Fagundes Varela/RS 2.067/20 - Lei do Município de Fagundes Varela/RS nº 2.067 de 18.03.2020
DOM-Fagundes Varela: 18.03.2020
Altera redação do art. 115 e anexo IX da Lei Municipal nº 1.743/2013 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.CLAUDIA MORESCHI TOMÉ, Prefeita Municipal de Fagundes Varela, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do inciso I, do art. 115 da Lei Municipal nº 1.743/2013 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 115. (...)
"I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implementação. O prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. A licença prévia não será renovável e não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais e estaduais de uso e ocupação do solo, ou quando, em virtude de suas repercussões ambientais, sejam incompatíveis com os usos e costumes ambientais do local proposto ou suas adjacências."
Art. 2º Altera a tabela II e III do Anexo IX da Lei Municipal nº 1.743/2013 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Tabela II - Valores para serviços de Licenciamento Ambiental de Mineração - Valor em URM: