Port. SEPRT 9.907/20 - Port. - Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 9.907 de 14.04.2020
D.O.U.: 27.04.2020
Estabelece parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e dá outras providências.O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea "a" do inciso II do art. 71 e o art. 180 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, incluído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, resolve
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a serem observados para nomeação ou permanência dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atenderão aos parâmetros previstos nesta Portaria.
§ 1º. É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS procederem à habilitação das pessoas de que trata o caput, verificando o atendimento aos requisitos legais e a outros, fixados pelo ente federativo ou pelo conselho deliberativo desses regimes, destinados a promover a melhoria da sua gestão.
§ 2º. Cabe à Secretaria de Previdência realizar a orientação, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização do atendimento aos requisitos de que trata este artigo, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, ressalvadas as inspeções e auditorias dos órgãos de controle interno e externo, na forma prevista no inciso IX do art. 1º dessa Lei.
§ 3º. A unidade gestora do RPPS encaminhará à Secretaria de Previdência, no prazo e forma por ela ( continua ... )
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