Dec. Est. RS 55.150/20 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 55.150 de 28.03.2020
DOE-RS: 28.03.2020
Altera o Decreto n º 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado, e
considerando a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na ação civil pública nº 5002814-73.2020.4.02.5118/RJ,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, como segue:
I - ficam alterados a alínea "b" do inciso I e o § 15 do art. 2º, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2º (...)
(...)
I - (...)
(...)
b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como, no que couber, o disposto na alínea "g" do inciso I e nas alíneas "a"," b", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto;
(...)
§ 15. Fica vedado o fechamento das agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam a alínea "g" do inciso I e as alíneas "a"," b", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto, orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 3º deste Decreto, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme ( continua ... )
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