Lei Mun. Igarapava/SP 876/19 - Lei do Município de Igarapava/SP nº 876 de 14.11.2019
SOM-Igarapava: 14.11.2019
Autorizar a compensação de débitos e créditos entre município de Igarapava e os contribuintes e dá outras providências.JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder executivo, atendendo ao interesse e a conveniência do Município, poderá extinguir créditos tributários, nas condições e sob garantias estipuladas na presente Lei, mediante compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º. Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do inadimplemento.
§ 2º. Consideram-se créditos líquido, certos e exigíveis do sujeito passivo aqueles cuja existência e valor sejam expressamente reconhecidos na via administrativa ou judicial, sem a possibilidade de discussão sobre sua constituição.
Art. 2º A compensação deverá ser requerida pelo contribuinte ou por meio de seu representante legal perante o Departamento Financeiro, devendo constar os seguintes requisitos:
I - o órgão e autoridade administrativa a que se dirige o pedido;
II - identificação do contribuinte;
III - formulação do pedido com exposição dos fatos e fundamentos, bem como a indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular o requerente;
IV - instrumento de Procuração específica para pleitear a compensação, nos casos do requerimento ser realizado por meio de representante legal;
V - em se tratando de pessoa jurídica, deverá o interessado apresentar cópia do contrato social atualizado;
VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Art. 3º A compensação será analisada por meio de Processo Administrativo.
§ 1º. Protocolado o pedido de ( continua ... )
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