AD Sec. Faz. - AP 15/20 - AD - Ato Declaratório SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AP nº 15 de 06.03.2020
DOE-AP: 12.03.2020
Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 078/2019-SEFAZ, que aprova Regime Especial para a empresa CAPITAL MORENA TRANSPORTES - EIRELLI, referente ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS, na forma que especifica.O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 251, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/98 - RICMS;
Considerando o teor do art. 1º, do Decreto nº 0612, de 17 de fevereiro de 2020, que prorroga o Decreto nº 4665/19 até 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas aquisições de óleo diesel ou biodiesel por empresa de transporte coletivo;
Considerando a Portaria Interinstitucional nº 001/2020-SEFAZ/SETRAP, que fixa a cota mensal de consumo de óleo diesel ou biodiesel pelas empresas de transporte coletivo;
Considerando, ainda, o disposto no Parecer Fiscal nº 2020.01.00.00042 COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado por meio do processo nº 28730.0018372020-2.
DECLARA:
Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 078/2019-SEFAZ, até 31 de dezembro de 2020, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS à empresa CAPITAL MORENA TRANSPORTES - EIRELLI, CNPJ 03.857.532/0002-19 e Inscrição Estadual nº 03.022.364-4.
Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal com ele conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
Cláusula quarta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de ( continua ... )
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