AD Sec. Faz. - AP 14/20 - AD - Ato Declaratório SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AP nº 14 de 03.03.2020
DOE-AP: 12.03.2020
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscal para a empresa A.S. DA S. E SILVA EIRELLI - ME, referente à concessão de crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada, na forma que especifica.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 400/97 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/98 - RICMS;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e Decreto Estadual nº 1780/2019;
Considerando as disposições do Parecer 2020.01.00.00041-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0188572019-0.
DECLARA:
Cláusula primeira. Autorizada à empresa A.S. DA S. E SILVA EIRELLI - ME, com estabelecimento situado na Av. José do Espirito Santo de Araújo, 183, Barro Perpetuo Socorro, Município de Macapá - Amapá, CNPJ/MF nº 07.603.895/0001-06, CAD-ICMS nº 03.028.748-0 para operar com a importação de mercadorias estrangeiras, com adesão ao benefício fiscal na forma do Decreto nº 1780/2019.
Cláusula segunda. Fica concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto (ICMS) devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior;
§ 1º. As mercadorias importadas nos termos desta cláusula estão sujeitas à tributação pelo ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 1% (um por cento).
§ 2º. Na importação de matéria-prima para utilização em processo de industrialização, o crédito presumido será aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto final.
§ 3º. Nos casos em que a saída subsequente seja não tributada, não se aplica o crédito presumido de que trata o "caput" desta cláusula.
Cláusula terceira. Para efetivação do benefício fiscal, a empresa beneficiária deverá cumprir as seguintes condições:
I - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no prazo regulamentar, e observando a forma de escrituração prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto 1780/19, além do disposto no ( continua ... )
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