Dec. Est. MT 397/20 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 397 de 11.03.2020
DOE-MT: 12.03.2020
Altera o Decreto nº 1.973, de 25 de outubro de 2013 e fixa as competências e atribuições relacionadas ao Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo estadual.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 290334/2019, e
CONSIDERANDO que o Governador do Estado é competente para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado por meio de decretos, sem aumento de despesas;
CONSIDERANDO a reforma administrativa promovida por meio da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, e a necessidade de se redefinir as competências das Secretarias de Estado quanto à promoção da transparência ativa;
CONSIDERANDO que cabe aos órgãos da Administração assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o regime de proteção da informação sensível de que trata a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, tendo por objeto a proteção de dados pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO que a Controladoria Geral do Estado é o órgão responsável pela transparência ativa e passiva conforme disposto na Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º As competências de gestão do Portal Transparência são afixadas à Controladoria Geral do Estado, que será responsável pela manutenção e atualização do Portal, além da elaboração das normas atinentes ao serviço, observadas a Lei Federal nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e a Lei Federal nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º. A Controladoria Geral do Estado deverá fomentar a cultura da publicidade das informações produzidas no âmbito da Administração Pública estadual, com vistas ao fomento do controle social.
§ 2º. Em obediência aos limites e conceitos da proteção de dados pessoais e ao marco civil da internet, considera-se como tratamento da informação toda operação realizada com dados pessoais, incluídas a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 2º A transparência ativa das informações de caráter geral de interesse coletivo de que trata o Capítulo II do ( continua ... )
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