IN Sec. Faz. - CE 15/20 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 15 de 21.02.2020
DOE-CE: 10.03.2020
Divulga tabela com as quantidades de óleo diesel a serem consumidas por empresas operadoras de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o mês de março de 2020.A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo, altera a estrutura da administração estadual, transferiu as atribuições referentes à gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE); e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto nº 29.248, de 31 de março de 2008, e na cláusula quinta do Convênio CV/PRJ/0002/2019, celebrado entre o Estado do Ceará e a ARCE, com validade até 13 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam divulgadas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 29.248, de 31 de março de 2008, as seguintes informações:
I - identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Convênio CV/PRJ/0002/2019, celebrado entre o Estado do Ceará e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), com validade até 13 de agosto de 2020;
II - previsão, para o mês de março de 2020, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas da região metropolitana de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 1.255.000,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil) litros, concernente ao percurso de 2.891.799,17 (dois milhões, oitocentos e noventa e um mil, setecentos e noventa e nove vírgula dezessete) quilômetros;
III - previsão, para o mês de março de 2020, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa da região do Cariri de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 100.000 (cem mil) litros, conforme quota máxima mensal estabelecida na cláusula primeira do Convênio CV/ PRJ/0002/2019; e
IV - nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º. A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de março de 2020 por empresa prestadora de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º. A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às empresas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1º do Decreto nº 29.248, de 2008, observada a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1º de março de ( continua ... )
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