LC Mun. Carmópolis de Minas/MG 89/18 - LC - Lei Complementar do Município de Carmópolis de Minas/MG nº 89 de 24.12.2018
DOM-Carmópolis de Minas: 28.12.2018
(Altera a redação dos artigos 9º, 10, 11 e Anexo I e acrescenta artigo 11-A na Lei Complementar nº 16/2003, que dispõe sobre a Legislação Tributária do Município de Carmópolis de Minas, e dá outras providências.)A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O artigo 9º da Lei Complementar nº 16, de 23 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel, e será obtido pela soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE
Onde:
VVI = Valor venal do imóvel;
VVT = Valor venal do terreno e;
VVE = Valor venal da edificação.
Parágrafo único. Constituem instrumento para a apuração da base de cálculo do imposto:
I - os elementos contidos no Cadastro Fiscal Imobiliário do Poder Executivo Municipal e/ou apurados em campo, através dos quais se torne possível a caracterização dos imóveis;
II - as informações dos órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos;
III - fatores de correção de acordo com a situação, da pedologia, da topografia, das melhorias públicas e das benfeitorias dos terrenos, a categoria da edificação e estado de conservação.
Art. 2º O artigo 10 da Lei Complementar nº 16, de 23 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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