Port. Sec. Faz. - MT 15/19 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MT nº 15 de 22.01.2019
DOE-MT: 25.01.2019
Fixa os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei nº 10.437, de 30 de setembro de 2016, para o exercício de 2019, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Decreto nº 878, de 21 de março de 2017, que regulamentou a Lei nº 10.437, de 30 de setembro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei nº 10.437, de 30 de setembro de 2016, conforme divulgados no Anexo Único desta portaria.
§ 1º. Os percentuais informados no Anexo Único serão utilizados para o período de janeiro a dezembro de 2019, desde que:
I - respeitado o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica;
II - a soma do benefício fruído por todas as instituições, durante o ano, não seja superior a R$ 2.436.002,77 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, dois reais e setenta e sete centavos), que é o limite global anual fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2º. No caso de atingimento dos valores constantes na LOA, conforme previsto no inciso II do § 1º deste artigo, os percentuais informados no Anexo Único ficarão reduzidos ainda no exercício de 2019, de forma a se adequarem aos limites estabelecidos na respectiva LOA.
Art. 2º A Concessionária de Energia Elétrica informará, via Sistema e-Process, à Gerência Especial de Fiscalização dos Segmentos de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - GFCE/SUFIS, nos prazos adiante assinalados, os valores do benefício fiscal utilizados por entidade constante no Anexo Único desta portaria, para fins de controle dos limites da LOA:
I - relativos aos meses de janeiro a junho de 2019: até 31 de julho de 2019;
II - relativos aos meses de julho a setembro de 2019: até 31 de outubro de 2019;
III - relativos ao mês de novembro de 2019: até 10 de dezembro de 2019;
IV - relativos ao mês de dezembro de 2019: até 31 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. Na hipótese de os limites individual e/ou global serem ultrapassados no mês de dezembro de 2019, o correspondente excesso de isenção fruído será exigido na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em meses subsequentes de 2020, conforme notificação da GFCE/SUFIS à Concessionária de Energia Elétrica.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
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