Dec. Mun. Capivari/SP 6.717/18 - Dec. - Decreto do Município de Capivari/SP nº 6.717 de 04.12.2018
DOM-Capivari: 19.12.2018
Regulamenta os procedimentos para abatimento de materiais na base de cálculo do ISSQN nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar 001/2003, como especifica.RODRIGO ABDALA PROENÇA, Prefeito Municipal de Capivari, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
DA BASE DE CÁLCULO
Do Abatimento de Material Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços cujos serviços se enquadrem nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços disposta na Lei Complementar 001/2003, deverão comprovar os materiais incorporados à obra e que foram objetos de dedução por meio de:
I - nota fiscal de compra, em seu nome, com destino do material para o local exato da obra contratada e o CEI da obra;
II - nota fiscal de compra, em seu nome, com destino do material para o seu depósito, combinada com a nota de remessa do material do depósito para o local exato da obra contratada e o CEI da obra;
III - nota fiscal de compra, em seu nome com destino do material para diversos locais, combinada com a nota de remessa do material para o local exato da obra contratada e o CEI da obra.
§ 1º. O prestador de serviços deverá guardar esses documentos para apresentação ao fisco quando solicitado.
§ 2º. Não serão admitidos como prova os documentos considerados inábeis;
§ 3º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior será considerado inábil o documento fiscal:
I - que apresentar divergência com o serviço prestado ou com o valor efetivamente recebido;
II - que apresentar serviço prestado por pessoa diversa da contratada, ou apresentar serviço prestado para terceiro que não o contratante;
III - utilizado para apresentar a dedução de material, cujo destinatário da mercadoria não coincidir com o prestador do serviço;
IV - utilizado para apresentar a dedução de material, cujo local da obra não coincidir com o mencionado no documento fiscal ou o local tiver sido omitido no documento, salvo os casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo;
V - que contiver elementos ilegíveis, ( continua ... )
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