Dec. Est. MG 47.593/18 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.593 de 28.12.2018
DOE-MG: 29.12.2018
Prorroga o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2019, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial, pensionista do Ipsemg, e pensionista do IPSM, que não teve o pagamento do décimo terceiro salário referente a 2018 quitado até o encerramento do exercício de 2018.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003 e considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, as quais impõem a necessidade de parcelamento do décimo terceiro salário do funcionalismo público,
DECRETA:
Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, referente ao exercício de 2019, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado, pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, ou pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, que não teve o pagamento do décimo terceiro salário referente a 2018 quitado até o encerramento do exercício de 2018, fica prorrogado para 30 de abril de 2019.
Art. 2º O disposto neste decreto:
I - aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo número de CPF;
II - não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;
III - não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2019 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na situação prevista no art. 1º prorrogadas para 30 de abril de 2019;
IV - independe de requerimento do servidor ou pensionista.
Art. 3º Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do ( continua ... )
|
|