IN MF 2/18 - IN - Instrução Normativa MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 2 de 21.12.2018
D.O.U.: 28.12.2018Obs.: Rep. DOU de 26.08.2019
(Estabelece os critérios e metodologias para o cálculo da duração do passivo e definição da taxa de juros parâmetro a serem utilizados nas avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social (RPPS).)O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 72 do Anexo I do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, e considerando o disposto no caput e inciso I do art. 1º e no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no § 3º do art. 1º da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os critérios e metodologias para o cálculo da duração do passivo e definição da taxa de juros parâmetro a serem utilizados nas avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social (RPPS).
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA DURAÇÃO DO PASSIVOArt. 2º A duração do passivo corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados e pensionistas, ponderada pelos valores presentes desses fluxos.
§ 1º. Os fluxos de pagamentos de benefícios devem considerar os benefícios concedidos e a conceder que tenham seu valor ou nível previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente.
§ 2º. Para cálculo da duração do passivo serão utilizados os valores informados nos fluxos atuariais de que trata o art. 10 da Portaria MF nº 464, de 2018, conforme a fórmula abaixo:
( continua ... )
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