LC Mun. Fraiburgo/SC 216/18 - LC - Lei Complementar do Município de Fraiburgo/SC nº 216 de 19.12.2018
DOM-Fraiburgo: 20.12.2018
Altera o Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 053/2003-E dá outras providências.A Prefeita Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 053/2003 passa a vigorar com o caput do inciso IV, do § 2º, com a seguinte redação:
"IV - Construção com área de até:"
Art. 2º O artigo 23 da Lei Complementar nº 053/2003 passa a vigorar com o inciso I-A revogado, e com o inciso III, com a seguinte redação:
"III - 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado a mais de 02 (dois) anos e que atendem à função social da propriedade nos termos do disposto na Constituição Federal e Plano Diretor Municipal;"
Art. 3º O artigo 131 da Lei Complementar nº 053/2003 passa a vigorar com o inciso II, com a seguinte redação:
"II - A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, 16.02 e 22.01 da lista de serviços;"
Art. 4º O artigo 145 da Lei Complementar nº 053/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 145. No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do artigo 136, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal:
I - Será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço estimado;
II - Será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço ( continua ... )
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