Res. ANP 758/18 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP nº 758 de 30.11.2018
D.O.U.: 03.12.2018
Estabelece critérios para o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte em ações de fiscalização da ANP.A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com fundamento no disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006, considerando o que consta do Processo nº 48610.002058/2018 e as deliberações tomadas na 955ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte em ações de fiscalização da ANP.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, microempresas e empresas de pequeno porte são aquelas definidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Em ações de fiscalização nas microempresas e empresas de pequeno porte, será aplicado o procedimento da dupla visita.
§ 1º. A dupla visita consiste no procedimento de fiscalização pelo qual não será lavrado o auto de infração quando identificado no estabelecimento fiscalizado determinada irregularidade pela primeira vez.
§ 2º. Os responsáveis serão notificados, por meio de Documento de Fiscalização (DF) ou ofício, para sanar a irregularidade apontada, no prazo de dez ou de vinte dias úteis, a depender da complexidade avaliada pelo fiscal no momento da ação.
§ 3º. Não sanada a irregularidade no prazo, será lavrado o auto de infração.
Art. 3º O tratamento diferenciado referido no art. 2º não será aplicado quando forem verificadas as seguintes situações:
I - alto grau de risco à vida, à integridade física, à saúde, ao patrimônio público e ao ( continua ... )
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