Dec. Mun. Vargem Grande do Sul/SP 4.583/17 - Dec. - Decreto do Município de Vargem Grande do Sul/SP nº 4.583 de 29.12.2017
DOM-Vargem Grande do Sul: 29.12.2017
Regulamenta os prazos e as formas de pagamento dos lançamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para o exercício fiscal de 2018, na conformidade do que determina o art. 71 da Lei Municipal nº 4.148, de 29 de setembro de 2017 - Código Tributário Municipal - consideradas as modalidades de lançamento do tributo fixadas pelo art. 66 da mesma LeiO Prefeito Municipal de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - do exercício fiscal de 2018, consideradas as modalidades de lançamento previstas no art.66 da Lei Municipal nº 4.148, de 29 de setembro de 2017 - Código Tributário Municipal - e as formas e prazos para satisfação do crédito tributário lançado, conforme o art. 71 da referida lei:
I - mensalmente e consecutivamente, todo o dia 15 (quinze), inclusive, considerada a base de cálculo referente ao mês imediatamente anterior, para o contribuinte sujeito a lançamento mensal de Ofício, por Homologação e por Declaração, incluídos os constituídos por meio de Estimativa, de acordo com o art. 65 do Código Tributário Municipal, exceto para atividade de natureza temporária não enquadrada no art. 50, e aquelas de caráter eventual;
II - em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a primeira vencendo em 15 de março, para o contribuinte prestador de serviço em caráter de trabalho individual, inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal até os 30 (trinta) dias anteriores ao da data acima referida como primeiro vencimento.
III - pagamento integral, na ocasião do deferimento da inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, para o contribuinte do tributo que presta serviços de cunho temporário, sem enquadrar-se nas condições exigidas pelo art. 50 do Código Tributário Municipal vigente, e para os prestadores eventuais;
IV - em prazo não superior a vinte (20) dias, e sem parcelamento do montante lançado, após apuração do valor devido pela ( continua ... )
|
|