Port. SMF/Curitiba - PR 36/18 - Port. - Portaria SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF/Curitiba - PR nº 36 de 05.11.2018
DOM-Curitiba: 06.11.2018
Dispõe sobre o processo administrativo relativo à repetição de indébito de tributos imobiliários.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20,
RESOLVE:
Art. 1º A repetição de indébito se fará apenas ao proprietário do imóvel, em se tratando de valores relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou à Taxa de Coleta de Lixo, e ao adquirente do imóvel, no caso de valores referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único. Excetuam-se da previsão do "caput" deste artigo os casos de credores fiduciários ou terceiros interessados que comprovem ter realizado pagamento indevido, nos termos desta Portaria.
Art. 2º Nos casos em que o valor nominal da restituição pretendida seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a competência para decidir os pedidos de devolução de valores recolhidos a título de IPTU, TCL e ITBI fica delegada ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias.
Art. 3º O direito à restituição se extingue em 05 (cinco) anos a partir da data do pagamento do imposto.
Art. 4º A repetição do indébito relativo ao IPTU e à TCL poderá ser requerida nos seguintes casos:
I - pagamento de valor maior do que o devido em razão de revisão do lançamento;
II - pagamento em duplicidade;
III - pagamento indevido, que pode configurar-se nas seguintes hipóteses:
a) indicação fiscal cancelada;
b) pagamento efetuado fora do exercício fiscal; ou
c) erro administrativo, nos termos do art. 6º desta Portaria.
Art. 5º Os pedidos de devolução relativos ao IPTU e à TCL deverão ser protocolizados nos setores de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e deverão conter:
I - exposição dos motivos que fundamentam o pedido;
II - ( continua ... )
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