Dec. Est. PR 11.536/18 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 11.536 de 05.11.2018
DOE-PR: 05.11.2018
Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Coordenação da Receita do Estado, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e no Protocolo nº 15.307.850-5,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito estadual, as prescrições contidas na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para dispor sobre requisição, acesso e uso, pela Coordenação da Receita do Estado - CRE e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, e estabelecer procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º A Coordenação da Receita do Estado - CRE, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.
Art. 3º Os exames referidos no art. 2º somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I - consignação em documento fiscal de importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, tendo por base os correspondentes valores de mercado ou documento probatório da prática;
II - omissão de receita evidenciada por fatos, inclusive por aqueles que ensejam presunção legal;
III - ( continua ... )
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