Dec. Est. SC 1.777/18 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.777 de 25.10.2018
DOE-SC: 26.10.2018
Introduz a Alteração 3.978 no RICMS/SC-01.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei na 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13184/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.978 - O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXVIII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LXVIII
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL REALIZADAS NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
(Ajuste SINIEF 13/17)
Artigo 392. O disposto neste Capítulo se aplica às remessas para armazenagem e movimentação de estoques de petróleo, seus derivados e derivados líquidos de gás natural realizadas pela refinaria de petróleo e pelo prestador do serviço de transporte dutoviário.
Artigo 393. Na transferência de produto entre estabelecimentos do mesmo titular, em operação interna ou interestadual, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) até o 8º (oitavo) dia útil após a efetiva entrega dos produtos no estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e deverá ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário; ( continua ... )
|
|